ARTIGOS

Publicado em 22 de Janeiro de 2013 11:13

Administração pública

Expirado

No nosso dia-a-dia, a prática do pleno exercício da cidadania constitui em observar os direitos e deveres, referendados pela convivência social e, sob a tutela do Estado, os que são garantidos através de instrumentos legais, que apesar de serem amplamente expostos não são de conhecimento geral da população. É o que diz aquele velho jargão: "Não é dado ao cidadão o direito de desconhecer as leis". Por conseguinte fica estabelecido que todo cidadão deve conhecer o funcionamento do Estado, bem como a sua estrutura político-jurídica, administrativa e fiscal. 

Em nosso País, a Constituição promulgada em 1988 e posteriormente submetida às necessárias Emendas Constitucionais, assegura a base visando as relações entre o Estado e a Sociedade, constituindo assim, um documento legal que institui um Estado Democrático de Direito. Por meio deste, institui-se assegurar os direitos civis, sociais e políticos, bem como as responsabilidades compartilhadas pelos indivíduos. 

O 1º artigo de nossa Carta Magna destaca o necessário respeito aos princípios da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, além do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Esses princípios norteiam as iniciativas que buscam a promoção da paz, dos bons costumes e da própria cidadania. 

Nacionalmente, além dos poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), que devem ser verdadeiramente independentes e harmônicos, a organização da população pode render uma participação significativa no estabelecimento de uma relação promissora entre o Estado e a sociedade. As políticas públicas propostas e desempenhadas pelo Executivo, quer seja na União, Estados ou Municípios têm como alvo a população, que ao se organizar poderá garantir a aplicação de propostas para essas políticas, exigindo responsabilidades dos mandatários e de seus representantes políticos. Poderá, ainda, controlar o exercício do poder e cobrar transparência da administração pública, em especial no destino final dos recursos públicos em benefícios para a sociedade. 

Legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência são princípios fundamentais no exercício da administração pública. Aquele que pratica improbidade administrativa poderá ter suspenso seus direitos políticos, com ressarcimento do dinheiro público. A nossa Constituição também promoveu o incentivo à fiscalização contábil e a obrigação da prestação de contas por parte dos gestores públicos através da aplicação de uma política de controle orçamentário, no sentido de garantir a mais adequada aplicação dos recursos públicos. 

Em maio de 2000, com a finalidade de orientar a aplicação dos recursos, como reforço à Constituição em vigor, foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece normas, a fim de cobrar responsabilidade dos gestores públicos. Essa Lei também procurou garantir a transparência, mediante o incentivo à participação popular. Antes de sua existência, era comum o descontrole dos gastos e da dívida pública no País, sobretudo no último ano de mandato dos governantes nas três esferas de governo, isto porque muitos deles costumavam assumir compromissos e deixar contas para os seus sucessores, que assumiam e logo se deparavam com uma difícil situação, tendo em vista que as receitas disponíveis não eram suficientes para cobrir o aumento das despesas, muitas vezes com a folha de pessoal inchada pelos chamados cabos eleitorais, outras com mais obras e serviços. Em casos extremos, as despesas com pessoal chegaram a ultrapassar 90% da receita de um determinado Estado ou Município, o que acabava impossibilitando a realização de obras e a aquisição de serviços essenciais para atender às necessidades da população. Desse modo, nota-se uma ligação entre a existência material do Estado, enquanto entidade pública incumbida de promover o bem-estar comum e os cidadãos, com a responsabilidade de prover os recursos públicos. 

*O autor é auditor Fiscal da Sefaz e coordenador do Programa de Educação Fiscal no Amazonas, Augusto Bernardo Cecílio.

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